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Conselhos

Foto de paciente no Instagram: autorização, sigilo e o que cada conselho exige

· 13 min de leitura

Médico de jaleco branco e estetoscópio escreve com a caneta numa prancheta sobre a mesa clara do consultório, com a mão da pessoa atendida apoiada do outro lado

A foto está tirada. O paciente sorriu, autorizou de boca, até pediu para ser marcado. E a pergunta que aparece na hora de publicar é a mesma em todo consultório do país: posso?

A resposta tem três camadas, e elas não dizem a mesma coisa. A primeira é o sigilo, que vem do seu código de ética e existe antes de qualquer autorização. A segunda é a lei — a de proteção de dados e a de direito de imagem —, que vale para qualquer pessoa, em qualquer profissão. A terceira é a norma do seu conselho, que diz o que a sua profissão pode publicar e em que condições, e que muda de um conselho para outro mais do que se imagina.

Este texto lê as três, nessa ordem. Como nos outros textos deste cluster, o que está aqui é o texto da norma e o número do artigo, com o link para o documento oficial: as resoluções dos conselhos foram conferidas na fonte em 22 de agosto de 2026, e os textos de lei, em 2 de setembro de 2026. O caso concreto — a sua foto, a sua profissão — é do seu conselho regional.

Antes da autorização: o sigilo

O fato de alguém ser seu paciente já é informação protegida pelo sigilo. Uma foto dessa pessoa na sua cadeira, no seu perfil, conta isso para todo mundo — antes de contar qualquer outra coisa.

É por isso que a autorização não é formalidade: quem assina está abrindo mão de uma parte do próprio sigilo. E há profissões em que nem a assinatura resolve o problema. Em psicologia, a Nota Técnica CFP 1/2022 diz que, havendo consentimento por escrito, o uso da foto da pessoa atendida é "permitido, mas não recomendado, em função da possibilidade de exposição da pessoa atendida" — e o motivo é que o que vai ao ar não é só a imagem, é o vínculo: a pessoa que aparece está dizendo que faz terapia. Em fonoaudiologia, o art. 40, II do Código de Ética veda discutir casos com o cliente "exposto ou facilmente identificável".

Vale o mesmo raciocínio para o caso contado sem foto. A história com os detalhes trocados ainda pode ser reconhecida por quem a viveu — e, no dia seguinte, por quem senta na cadeira da frente.

"Não dá para reconhecer" não é critério

De costas, desfocado, só a mão, o reflexo no espelho, a pessoa ao fundo do corredor no story de bom dia. Nenhuma norma diz que a foto é permitida quando "não dá para reconhecer" — e a resolução médica diz o contrário duas vezes.

O art. 14, II da Resolução CFM nº 2.336/2023 autoriza o uso da imagem de pacientes com finalidade educativa, mas a alínea e diz que "é vedado o uso de imagens de procedimentos que identifique o paciente", e a alínea i exige, para imagens do próprio banco, "anonimato garantido, mesmo que tenha recebido autorização para divulgação". Ou seja: em medicina, a identificação do paciente em imagem de procedimento é vedada com ou sem autorização.

E "reconhecer" é mais amplo do que rosto. A pessoa se reconhece pela tatuagem, pelo anel, pela roupa, pela sala. A família reconhece. O colega de trabalho que sabia da consulta reconhece.

E há lugares em que a identificação nem passa por uma pessoa no quadro. Num laboratório ela chega pelo papel e pela etiqueta: o tubo com o código de barras, a requisição em cima da bancada, a tela do sistema com a lista do dia, o laudo em qualquer estado. Código de barras é nome escrito de outro jeito, e a régua vale igual — o que sobra para fotografar numa casa dessas está em o perfil de um laboratório, do lado de dentro. É por isso que a régua prática de o que nunca entra no enquadramento é "paciente, em qualquer grau" — e por isso ela vale igual para o story que some em vinte e quatro horas, que não some para quem tirou print.

A lei: imagem é dado, e dado de saúde é sensível

Aqui a conversa sai do conselho e vale para qualquer pessoa que atenda.

A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) define, no art. 5º, II, o dado pessoal sensível — e a lista inclui o "dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural". A foto de uma pessoa na sua cadeira, no seu perfil, vincula essa pessoa a um tratamento. É dado de saúde.

Para dado sensível, o art. 11, I exige que "o titular ou seu responsável legal" consinta "de forma específica e destacada, para finalidades específicas". E o art. 8º detalha o consentimento de um jeito que desmonta quase todo termo que circula por aí:

  • ele "deverá ser fornecido por escrito ou por outro meio que demonstre a manifestação de vontade do titular" (caput);
  • por escrito, "deverá constar de cláusula destacada das demais cláusulas contratuais" (§ 1º) — a linha sobre imagem escondida no meio do contrato de tratamento não é consentimento destacado;
  • "deverá referir-se a finalidades determinadas, e as autorizações genéricas para o tratamento de dados pessoais serão nulas" (§ 4º) — o "autorizo o uso da minha imagem para fins de divulgação", sem dizer qual imagem, onde e para quê, é exatamente a autorização genérica que a lei declara nula;
  • e "pode ser revogado a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado" (§ 5º) — o paciente que pede para tirar a foto do ar tem esse direito, e o post desce.

Antes da lei de dados já havia o direito de imagem. O art. 20 do Código Civil diz que, salvo se autorizadas, "a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais". O perfil de um consultório é fim comercial.

Nada disso é parecer jurídico — é o texto da lei, para você ler com os próprios olhos. Quem cuida da conformidade da sua clínica, se houver alguém, é a pessoa certa para o modelo de termo.

O que o termo precisa ter

Juntando o que a lei pede com o que os conselhos exigem, um termo de autorização de imagem que se sustenta tem oito coisas. Nenhuma delas é difícil; o problema é que o modelo que circula tem duas.

  1. Quem autoriza, com nome e documento — e, quando não é a própria pessoa, em que qualidade assina.
  2. Qual imagem. Aquela foto, daquela data, daquele atendimento. Não "as imagens", não "o material produzido".
  3. Para quê e onde. Finalidade educativa, ou de divulgação do trabalho, no perfil tal do Instagram. Se um dia for para o site ou para um anúncio, é outra autorização.
  4. Por quanto tempo a imagem pode ficar publicada.
  5. Que pode ser revogada, a qualquer momento, e por qual caminho — uma mensagem no WhatsApp da clínica basta.
  6. Que não há contrapartida. A autorização em troca de desconto vira outra coisa, e o seu conselho pode ter posição sobre isso; o termo honesto diz que a pessoa não recebe nada por assinar.
  7. A data, antes da publicação. Em odontologia, a autorização precisa ser prévia, e "prévia significa antes": pedir depois de publicar não conserta a publicação.
  8. Separado do consentimento de tratamento. O termo que a pessoa assina para se tratar autoriza o procedimento, não a foto. São dois documentos.

E uma regra que atravessa as oito: a autorização é de um caso, não de uma conta. Não existe termo geral que cubra o acervo do consultório, nem autorização "para as redes sociais da clínica" que sirva para qualquer profissional da casa publicar qualquer coisa. O termo fica no prontuário, junto do resto, pelo tempo em que a imagem estiver no ar — e depois.

Quem assina por uma criança

A resolução odontológica fala em "autorização prévia do paciente ou de seu representante legal"; a lei de dados, em "titular ou seu responsável legal". A assinatura por uma criança é dos pais ou de quem responde por ela — isso é o fácil.

O difícil é o resto. O Estatuto da Criança e do Adolescente inclui a preservação da imagem no direito ao respeito (art. 17), e a Nota Técnica do CFP pede "atenção redobrada a crianças e adolescentes". Na prática há um problema que nenhum termo resolve: a criança cresce, e a foto fica. O adolescente de dezesseis anos não autorizou a foto de quando tinha seis, e ela está no perfil de um consultório, com o nome da clínica embaixo.

É por isso que, nos perfis de pediatria, fonoaudiologia e ortodontia que a gente produz, criança não aparece identificável. Nunca — nem com o termo dos pais. O que aparece é o que a página de cada uma dessas áreas mostra: o adulto que carrega a criança, o consultório, o processo.

O que cada conselho exige

Em uma linha por conselho, com o texto da norma; o quadro completo, com antes e depois, preço, depoimento, selfie e promessa lado a lado, está em o quadro comparativo dos seis conselhos.

Medicina. Imagem de paciente autorizada com finalidade educativa (art. 14), sem identificação e sem edição, e o antes e depois só num conjunto que inclua as evoluções insatisfatórias. A leitura da resolução vigente, artigo por artigo.

Odontologia. A Resolução CFO-196/2019 libera a selfie com paciente (art. 1º) e a imagem de diagnóstico e de conclusão do tratamento (art. 2º), as duas condicionadas ao termo de consentimento; quem publica é quem executou, o meio do procedimento fica de fora (art. 3º) e a peça leva nome e inscrição (art. 4º).

Psicologia. O art. 2º, alínea q do Código de Ética veda expor pessoas ao apresentar resultados; a Nota Técnica 1/2022 permite a foto com consentimento escrito e não recomenda.

Nutrição. O art. 58 do Código de Ética proíbe divulgar imagem corporal, própria ou de terceiros, atribuindo resultado a produto, técnica ou protocolo — "mesmo com autorização concedida por escrito". É o único conselho em que o termo não resolve nada, e a proibição vale para a foto do próprio nutricionista. O resto da norma da nutrição — preço, sorteio, marca e promessa — está em o que o nutricionista pode postar segundo o CFN.

Fisioterapia. A Resolução COFFITO nº 532/2021 libera imagem, texto e áudio de paciente com termo assinado, e o art. 4º pede uma coisa que só ela pede: a data em que a imagem foi feita, impressa na peça ao lado do nome e do registro. O resto — vídeo de atendimento, depoimento, título de especialista — está no guia da norma do COFFITO para o Instagram.

Fonoaudiologia. Publicar imagem, vídeo ou áudio exige "consentimento e autorização formal do cliente" — é um dever, no art. 39, IV do Código de Ética. Por que o áudio conta como imagem, artigo por artigo, está em a norma do CFFa para imagem e áudio de cliente.

O paciente que publica você

Há uma segunda direção, e ela pega muita gente de surpresa: o paciente que tira a foto na sua cadeira, publica no perfil dele e marca o seu.

O post dele é dele. O problema começa quando você reposta. Pelo art. 8º, § 3º da resolução do CFM, a postagem de paciente repostada pelo médico "passa a ser considerada como publicação sua" — e responde por todas as regras que valem para as suas. E o art. 14, II, g manda que o autorretrato repostado e o depoimento sejam "sóbrios", sem adjetivo que sugira superioridade ou prometa resultado. O que a pessoa manda, quase sempre, é o oposto de sóbrio. O repost que vira publicação sua tem uma seção própria no guia da resolução.

Dois cuidados práticos que valem para qualquer profissão. O primeiro: quem filma na sua sala de espera filma os outros pacientes — e a clínica pode, e deve, pedir que não. O segundo: agradecer é diferente de repostar. A resposta no comentário, sem compartilhar, mantém o gesto e não transforma o post dela numa peça sua. O que fazer com o depoimento que chega, e o que publicar no lugar dele, está em o que faz alguém indicar você.

A versão que não precisa de autorização nenhuma

Vale terminar pelo lado que ninguém conta: quase toda foto de paciente que alguém quer publicar tem uma versão sem paciente — e ela costuma ser melhor.

O antes e depois vira processo: as etapas do tratamento, o que acontece em cada uma, o que a pessoa sente durante. O carrossel de processo, sem uma pessoa dentro mostra competência sem prometer que o resultado se repete, e passa nos seis conselhos ao mesmo tempo. O caso vira padrão: "o que costuma acontecer quando alguém chega assim", sem que exista um alguém. O depoimento vira pergunta frequente. Cada uma dessas trocas está em o que fazer com a ideia boa que não pode ir, e nenhuma delas é consolo.

E há o que sempre esteve livre: o lugar e quem trabalha nele. A sala, a recepção, a mesa, as suas mãos, a equipe — gente, que também diz sim antes de aparecer, mas não paciente. É o que mais aproxima quem tem medo de marcar, e é o que quase ninguém publica.

O banco de imagens entra com uma condição: ilustrar, nunca fingir. A foto de banco que aparece como se fosse a sua paciente é uma mentira pequena que custa a credibilidade do perfil inteiro no dia em que alguém a reconhece de outro lugar.

O que fazemos aqui, e por quê

Nos perfis que a gente produz, paciente não aparece. Em nenhuma profissão, com ou sem termo, identificável ou não.

O motivo é o mesmo de sempre: uma régua só precisa passar em seis conselhos e em duas leis ao mesmo tempo, e a mais conservadora é a única que passa. Some o sigilo, o termo com oito itens, a revogação a qualquer momento, a criança que cresce, o repost que vira seu — e a foto de paciente compra alcance vendendo risco. O processo, o lugar e o critério compram a mesma coisa sem vender nada.

Se a sua norma permite e você quer usar, a decisão é sua — e o termo com os oito itens acima é o mínimo, não o ideal.

Onde confirmar

Tudo o que está aqui tem o documento linkado ao lado, para ser lido na fonte. Para a pergunta de verdade — esta foto, este paciente, na sua profissão — quem responde é o conselho regional: a comissão de divulgação do CRM, em medicina, ou a comissão de ética do regional, nos outros. Não custa nada perguntar antes, e custa caro publicar antes.

O atendimento continua sendo o seu talento. A parte de aparecer pode ser de outra pessoa.

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