Resposta curta: o nutricionista pode divulgar a própria qualificação, técnicas, métodos e os benefícios de uma alimentação, desde que com respaldo técnico-científico e identificado com nome e número do CRN. Não pode publicar antes e depois — nem com autorização escrita, nem do próprio corpo —, usar o valor da consulta, promoção ou sorteio como propaganda, prometer resultado ou divulgar marca de alimento e suplemento. Tudo isso está nos arts. 53 a 64 do Código de Ética.
De todas as profissões da saúde, a nutrição é a que tem o assunto mais publicável e a norma mais categórica. Todo mundo come, todo mundo tem dúvida sobre o que come, e o feed está cheio de gente sem registro respondendo essas dúvidas — com antes e depois, cupom de desconto e cardápio para todos. O nutricionista que entra nesse feed entra com regras que os vizinhos não têm.
As regras cabem em dois capítulos do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista (Resolução CFN nº 599/2018): o Capítulo IV, sobre meios de comunicação, e o Capítulo V, sobre associação a produtos e marcas. Conferimos o texto em 2 de outubro de 2026 na versão consolidada que o próprio CFN publica: os artigos de publicidade continuam como foram escritos em 2018. A única alteração registrada na versão consolidada está em outro lugar — o art. 36, sobre consulta presencial, de que falamos mais abaixo.
Este código tem data para sair. Em 28 de abril de 2026 o CFN publicou um Código de Ética novo, a Resolução CFN nº 856/2026, que revoga o de 2018. A entrada em vigor foi adiada, e a data informada é 23 de janeiro de 2027 — confirme com o seu CRN. Até lá, tudo o que está abaixo continua valendo. A mudança que mais mexe no perfil é o preço: o art. 68 do código novo passa a permitir divulgar honorários, mantendo vedadas promoção e sorteio; e a vedação de resultado se estende a exames, gráficos e imagens geradas por inteligência artificial (art. 69).
O que diz o capítulo de comunicação?
O capítulo abre dizendo a que se aplica: "televisão, rádio, jornais, revistas, panfletos virtuais ou impressos, embalagens, mídias e redes sociais, aplicativos, palestras, eventos". O Instagram está dentro, sem discussão. Os artigos que importam para o perfil, na íntegra:
Art. 53. É direito do nutricionista utilizar os meios de comunicação e informação, pautado nos princípios fundamentais, nos valores essenciais e nos artigos previstos neste Código, assumindo integral responsabilidade pelas informações emitidas.
Art. 54. É direito do nutricionista divulgar sua qualificação profissional, técnicas, métodos, protocolos, diretrizes, benefícios de uma alimentação para indivíduos ou coletividades saudáveis ou em situações de agravos à saúde, bem como dados de pesquisa fruto do seu trabalho, desde que autorizado por escrito pelos pesquisados, respeitando o pudor, a privacidade e a intimidade própria e de terceiros.
Art. 55. É dever do nutricionista, ao compartilhar informações sobre alimentação e nutrição nos diversos meios de comunicação e informação, ter como objetivo principal a promoção da saúde e a educação alimentar e nutricional, de forma crítica e contextualizada e com respaldo técnico-científico. Parágrafo único. Ao divulgar orientações e procedimentos específicos para determinados indivíduos ou coletividades, o nutricionista deve informar que os resultados podem não ocorrer da mesma forma para todos.
Art. 56. É vedado ao nutricionista, na divulgação de informações ao público, utilizar estratégias que possam gerar concorrência desleal ou prejuízos à população, tais como promover suas atividades profissionais com mensagens enganosas ou sensacionalistas e alegar exclusividade ou garantia dos resultados de produtos, serviços ou métodos terapêuticos.
Art. 57. É vedado ao nutricionista utilizar o valor de seus honorários, promoções e sorteios de procedimentos ou serviços como forma de publicidade e propaganda para si ou para seu local de trabalho.
O art. 58, que é o mais famoso, vem na seção seguinte. Antes dele, repare na ordem: o capítulo começa por dois direitos. Divulgar é direito, e o art. 54 lista com generosidade o que pode ser divulgado — técnicas, métodos, protocolos, benefícios de uma alimentação. O resto do capítulo diz como.
Nutricionista pode postar antes e depois?
Não. É o único dos seis conselhos da saúde que veda mesmo com autorização do paciente:
Art. 58. É vedado ao nutricionista, mesmo com autorização concedida por escrito, divulgar imagem corporal de si ou de terceiros, atribuindo resultados a produtos, equipamentos, técnicas, protocolos, pois podem não apresentar o mesmo resultado para todos e oferecer risco à saúde. § 1º A divulgação em eventos científicos ou em publicações técnico-científicas é permitida, desde que autorizada previamente pelos indivíduos ou coletividades. § 2º No caso de divulgação de pesquisa científica o disposto no artigo 58 não se aplica.
Três expressões do artigo fazem todo o trabalho, e vale ler uma de cada vez.
"Mesmo com autorização concedida por escrito." Em odontologia e em fisioterapia, o termo de consentimento é o que destrava a imagem de resultado. Em nutrição, não destrava nada. O paciente pode querer, pode assinar, pode insistir — a vedação continua.
"De si ou de terceiros." A sua própria transformação também está fora. A foto do seu corpo de antes, ao lado da de agora, com a legenda do método que você usou, é exatamente o que o artigo descreve.
"Atribuindo resultados a produtos, equipamentos, técnicas, protocolos." O alvo do artigo é a imagem corporal usada como prova de que algo funciona. É por isso que a justificativa vem escrita no próprio texto: o resultado pode não se repetir em outra pessoa, e a tentativa pode fazer mal.
As exceções existem e são estreitas: evento científico ou publicação técnico-científica, com autorização prévia, e pesquisa científica. O feed não é nenhuma das três.
Há ainda o caso que mais pega gente desprevenida: o paciente que posta o próprio antes e depois agradecendo a você. Quando o código entrou em vigor, o CFN publicou uma nota sobre a vedação (10 de julho de 2018) em que a coordenadora da comissão de ética do CRN-3 afirma que "mesmo posts de clientes fazendo essa comparação, agradecendo o tratamento feito por um nutricionista é passível de punição", e orienta a pedir "que seu nome seja retirado ou que pelo menos não deixe nenhuma indicação que possa parecer propaganda". Repostar esse conteúdo no seu perfil é publicá-lo você mesmo.
As camadas que valem para qualquer foto de paciente — sigilo, LGPD, criança — estão em autorização, sigilo e o que cada conselho exige numa foto de paciente.
Nutricionista pode divulgar o preço da consulta?
O art. 57 veda usar "o valor de seus honorários, promoções e sorteios de procedimentos ou serviços como forma de publicidade e propaganda para si ou para seu local de trabalho". Três coisas cabem nessa frase e merecem nome:
- o valor como chamada — "consulta por R$ X" na arte, no story, no destaque;
- a promoção — pacote com desconto, primeira consulta mais barata, preço de lançamento, condição de aniversário do consultório;
- o sorteio — a consulta sorteada entre quem curtir, comentar e marcar três amigos, que é das mecânicas mais comuns do Instagram e está nominalmente vedada.
E a vedação alcança o "local de trabalho": a clínica onde você atende também não pode anunciar o seu serviço pelo preço.
O texto fala em usar o valor "como forma de publicidade e propaganda". Responder o valor a quem perguntou, em conversa individual, é outra situação, que o artigo não trata expressamente — o caso concreto se confirma com o CRN da sua região.
E marca de suplemento, parceria e patrocínio?
Aqui a nutrição tem um capítulo inteiro que as outras profissões não têm, e é o que mais colide com o Instagram como ele funciona. O Capítulo V começa assim:
Art. 60. É vedado ao nutricionista prescrever, indicar, manifestar preferência ou associar sua imagem intencionalmente para divulgar marcas de produtos alimentícios, suplementos nutricionais, fitoterápicos, utensílios, equipamentos, serviços, laboratórios, farmácias, empresas ou indústrias ligadas às atividades de alimentação e nutrição de modo a não direcionar escolhas, visando preservar a autonomia dos indivíduos e coletividades e a idoneidade dos serviços.
Os incisos detalham. O inciso I inclui como divulgação "a utilização de vestimentas, adereços, materiais e instrumentos de trabalho com a marca de produtos ou empresas ligadas à área de alimentação e nutrição" — o jaleco bordado com a marca do patrocinador, a coqueteleira com logotipo na mesa do consultório. O inciso II diz que, se você for contratado por uma empresa para divulgar uma marca só, essa divulgação "deve ser voltada apenas a profissionais que prescrevam ou comercializem os produtos e vedada aos demais públicos" — ou seja, não para o seu feed de pacientes. E o inciso III manda, quando for preciso citar marca numa prescrição ou orientação, apresentar "mais de uma opção, quando disponível".
Na sequência, o art. 63 veda "fazer publicidade ou propaganda em meios de comunicação com fins comerciais" dessas mesmas marcas, e o art. 64 veda "receber patrocínio ou vantagens financeiras" de empresas da área "quando configurar conflito de interesses". O art. 62 veda condicionar o atendimento à "venda casada" de produtos.
Traduzido para o Instagram: o cupom de desconto de uma loja de suplementos, o "recebidos" da marca, o "eu uso e recomendo", a publi paga de um produto alimentício — todos encostam em pelo menos um desses artigos. O art. 59 deixa uma porta aberta e útil: usar embalagens em atividade de educação alimentar é direito, "desde que utilize mais de uma marca" do mesmo tipo de produto e sem conflito de interesses. Comparar três rótulos de iogurte para ensinar a ler rótulo é conteúdo; mostrar um só, com o seu nome ao lado, é divulgação.
Dá para postar dieta e cardápio?
O código não proíbe falar de alimentação — pelo contrário, o art. 55 diz que o objetivo de quem compartilha informação deve ser "a promoção da saúde e a educação alimentar e nutricional, de forma crítica e contextualizada e com respaldo técnico-científico". O que o código cobra é o tom.
O parágrafo único do mesmo artigo é a frase que mais legendas de nutrição esquecem: ao divulgar orientações "específicas para determinados indivíduos ou coletividades", o nutricionista "deve informar que os resultados podem não ocorrer da mesma forma para todos". O cardápio de uma semana publicado como receita universal, sem essa ressalva e sem contexto, vai contra a letra do artigo.
E o art. 56 fecha a porta da promessa: é vedado "alegar exclusividade ou garantia dos resultados de produtos, serviços ou métodos terapêuticos". "Menos cinco quilos em trinta dias", "o único método que funciona", "resultado garantido" — as três formas cabem na mesma linha. Como reescrever uma frase dessas sem perder o leitor é assunto de como escrever a legenda de um post de saúde.
Uma nota sobre o atendimento online, que costuma aparecer junto: o art. 36 exige consulta presencial para avaliação e diagnóstico nutricional, e está suspenso. A versão consolidada do CFN registra a suspensão pela Resolução CFN nº 751/2023, mas ela foi revogada; quem suspende o artigo hoje é o art. 15 da Resolução CFN nº 760/2023, que regulamenta a telenutrição — cadastro prévio no e-Nutricionista, TCLE e preço fora da propaganda. O que a telenutrição muda para quem capta pacientes está em as portas por onde chega o paciente de nutrição.
O que precisa estar no perfil?
O art. 21 diz que é dever do nutricionista "identificar-se, informando sua profissão, nome, número de inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas de sua respectiva jurisdição, quando no exercício profissional". No Instagram, o lugar natural para isso é a bio, que toda visita lê — o que mais cabe nos mesmos 150 caracteres está em o que escrever na bio de um perfil de saúde.
O parágrafo único do mesmo artigo resolve uma dúvida comum: quem tem outra profissão pode apresentá-la, "desde que evidencie que são atuações distintas". Nutricionista que também é educador físico, por exemplo, pode dizer as duas coisas, sem misturá-las como se fossem uma especialidade só.
E há dois artigos que valem como lembrete para quem terceiriza o perfil. O art. 53 diz que quem usa os meios de comunicação assume "integral responsabilidade pelas informações emitidas", e o art. 16 manda o nutricionista "assumir responsabilidade por suas ações, ainda que estas tenham sido solicitadas por terceiros". O post que outra pessoa escreveu, no seu perfil, é seu.
O quadro, em uma tabela
| Tema | Pode? | Onde está |
|---|---|---|
| Divulgar qualificação, técnicas, métodos e protocolos | Pode — é direito | Art. 54 |
| Explicar benefícios de uma alimentação | Pode, com respaldo técnico-científico | Arts. 54 e 55 |
| Antes e depois de paciente | Não, nem com autorização escrita | Art. 58 |
| Antes e depois do próprio corpo | Não | Art. 58 |
| Valor da consulta, promoção ou sorteio como propaganda | Não | Art. 57 |
| Promessa ou garantia de resultado | Não | Art. 56 |
| Orientação específica sem avisar que o resultado varia | Não | Art. 55, parágrafo único |
| Divulgar marca de alimento, suplemento ou fitoterápico | Não | Arts. 60 e 63 |
| Embalagens em educação alimentar, com mais de uma marca | Pode | Art. 59 |
| Nome, profissão e número do CRN | Obrigatório | Art. 21 |
Conferido no texto consolidado do CFN em 2 de outubro de 2026.
O que a norma não proíbe, e muita gente acha que sim
O excesso de cautela também custa, e vale listar:
- aparecer. Não há vedação a vídeo, foto sua no consultório, bastidor ou equipe — o que o art. 58 veda é a imagem corporal usada como prova de resultado, e o art. 54 pede respeito ao "pudor, a privacidade e a intimidade própria e de terceiros";
- falar do seu método. Técnicas, métodos e protocolos estão nominalmente no art. 54 como coisa que se pode divulgar;
- falar de doença. O mesmo artigo inclui a alimentação "em situações de agravos à saúde" — diabetes, doença renal, alergia alimentar, gestação;
- publicar receita. Receita culinária com propósito educativo é educação alimentar, que o art. 55 diz ser o objetivo principal;
- publicar com frequência. Nenhum artigo limita formato, plataforma ou quantidade.
O que sobra para publicar toda semana
Tirando antes e depois, preço, sorteio, marca e promessa, o que fica é o assunto que faz alguém marcar com você e não com o perfil de cupom:
- a leitura de rótulo, com três marcas lado a lado e o que procurar em cada linha da tabela nutricional;
- o mito da semana — o que a evidência diz sobre o assunto que todo paciente trouxe para o consultório nos últimos sete dias;
- como é uma primeira consulta: quanto tempo dura, o que se mede, o que levar, o que acontece depois — é o post que mais tira o medo de marcar;
- a diferença entre áreas — nutrição esportiva, materno-infantil, clínica, comportamental —, para a pessoa entender se você é quem ela procura;
- a alimentação numa condição específica, sempre com a ressalva do art. 55 de que cada caso é um caso;
- a lista de mercado de uma semana comum, sem marca e sem promessa;
- você e o seu consultório — formação, a sala, a balança, o motivo de ter escolhido a área.
Rende carrossel, rende vídeo curto e rende post único, e o formato de cada assunto é decisão de outro texto: quando o carrossel vale mais que um post. Se a dúvida for a de não querer aparecer, há cinco formatos que não pedem câmera apontada para você, e a rotina inteira de um perfil de nutrição está em como se toca o perfil de um consultório de nutrição.
O que fazemos aqui, e por quê
Em nutrição, a régua da casa quase coincide com a do código, porque o código já é o mais restritivo da saúde nos dois pontos que mais dão problema. Não publicamos antes e depois, de ninguém. Não colocamos preço na peça, nem promoção, nem sorteio. Não usamos depoimento de paciente. E nunca prometemos resultado.
Os poucos pontos em que vamos além do CFN — o depoimento, que o código não trata — são decisão de produto: atendemos profissões de seis conselhos com um critério só, e o critério que serve a todas é o do conselho mais exigente em cada tema. Ainda assim, quem decide o que sai no seu perfil é você, porque cada peça chega para a sua aprovação antes de ir ao ar.
Onde confirmar
Dúvida sobre uma peça específica se leva ao CRN da sua região. Os regionais têm comissão de ética, orientação sobre publicidade e respondem consulta, e é a resposta deles que vale para o seu caso. A norma também muda: conferimos o texto em 2 de outubro de 2026, e a versão consolidada do CFN é onde qualquer alteração aparece primeiro.
Para comparar a régua da nutrição com a da odontologia, da medicina, da psicologia, da fisioterapia e da fonoaudiologia, veja o quadro dos seis conselhos lado a lado. E para o que um perfil de nutrição publica dentro desse limite, mês a mês, veja presença digital para nutricionistas.
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